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Contrato Electrónico de Prestación de Servicios

CONTRATADA: PRENOTA DIGITAL CONSULTORIA CONSULAR E TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 36.592.953/0001-33, com sede na Rua Solidônio Leite, nº 2315, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, detentora da marca PRENOTA DIGITAL.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E ESCOPO DO SERVIÇO

 

1.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviço especializado para realização de agendamento do PASSAPORTE ITALIANO nas modalidades de “RENOVAÇÃO” ou “PRIMEIRO PASSAPORTE”, no Consulado Geral da Itália de SÃO PAULO.

1.2 O CONTRATANTE declara que o requerente do serviço de agendamento consular, seja ele próprio ou terceiro por ele indicado, é cidadão italiano devidamente inscrito no AIRE (Anagrafe degli Italiani Residenti all’Estero) junto ao Consulado Italiano competente indicado pelo CONTRATANTE, e garante que o requerente do serviço consular possui seus dados pessoais devidamente atualizados, incluindo, entre outros, endereço residencial e estado civil, bem como eventuais alterações decorrentes de casamento, divórcio ou nascimento de filhos, em estrita conformidade com as disposições e exigências da regulamentação consular aplicável. O CONTRATANTE reconhece e concorda que o descumprimento dessa exigência poderá resultar no cancelamento do agendamento por parte do Consulado Italiano, hipótese em que não terá direito a qualquer reembolso nem à prestação de novo serviço por esse motivo.

1.3 O CONTRATANTE declara, ainda, estar plenamente ciente de que a verificação da regularidade, validade e atualização do AIRE constitui responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE ou do requerente por ele indicado, não integrando o escopo dos serviços prestados pela CONTRATADA a realização de qualquer consulta, verificação, validação, regularização ou atualização do cadastro AIRE.

1.4 A CONTRATADA declara que atua exclusivamente na qualidade de prestadora de serviços de assessoria para agendamento consular, não possuindo qualquer vínculo institucional, contratual ou representativo com o Governo da República Italiana, com o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional da Itália, ou com qualquer representação diplomática ou consular italiana.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

2.1 O CONTRATANTE compromete-se a fornecer todos os dados, informações e documentos necessários à realização do agendamento consular contratado, sendo o único responsável pela veracidade, integridade e exatidão das informações prestadas, bem como por quaisquer consequências decorrentes da prestação de dados ou informações incorretas, incompletas ou inverídicas, reconhecendo expressamente que, em tais circunstâncias, não terá direito a reembolso nem à prestação de novo serviço.

2.2 O CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento pelos serviços prestados pela CONTRATADA, nos termos e condições estabelecidos na Cláusula Quarta do presente contrato.


2.3 A CONTRATADA compromete-se, assim como todos os profissionais envolvidos na execução dos serviços contratados, a manter absoluto sigilo sobre as informações e documentos do CONTRATANTE a que tiver acesso, sendo vedada sua utilização ou reprodução sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos neste instrumento exclusivamente para fins de execução do serviço contratado.

CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO E VIGÊNCIA


3.1 A relação contratual ora estabelecida passará a vigorar na data da aceitação integral dos termos e condições previstos neste Contrato.


3.2 O prazo máximo para a realização das tentativas de agendamento consular será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data da contratação.


3.3 O CONTRATANTE declara estar ciente de que a disponibilização de vagas para agendamento consular depende da abertura de agendas pelo Consulado Italiano competente, não estando tal disponibilidade sob controle da CONTRATADA.

3.4 Caso, ao término do prazo estabelecido na cláusula 3.2, o agendamento consular não tenha sido efetivado, o presente Contrato será automaticamente extinto, sem que reste qualquer obrigação de pagamento ou compensação financeira entre as partes.


3.5 Caso o CONTRATANTE deseje continuar com a prestação dos serviços após o término do prazo contratual, deverá manifestar esse interesse de forma expressa e formal. Nessa hipótese, o prazo do Contrato poderá ser prorrogado por igual período, mediante concordância da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA: REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

4.1 A remuneração pelos serviços prestados pela CONTRATADA será devida após a conclusão do serviço contratado, considerando-se concluído o serviço no momento da efetivação do agendamento junto ao Consulado Italiano indicado pelo CONTRATANTE. A respectiva fatura será emitida tão logo seja realizado o agendamento consular, com o envio do correspondente link de pagamento ao e-mail informado pelo CONTRATANTE, que se compromete a realizar o pagamento no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação da conclusão do serviço.

O pagamento poderá ser efetuado à vista por meio de transferência bancária ou PIX para a conta indicada pela CONTRATADA, por boleto bancário, ou ainda por meio de cartão de crédito ou débito das bandeiras Visa ou Mastercard, inclusive por intermédio de carteiras digitais, tais como Apple Pay e Google Pay. Alternativamente, será possível o pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes por meio da plataforma Mercado Pago, com incidência de juros conforme as condições aplicáveis da referida plataforma.

 

  • Pelo serviço de assessoria para agendamento de entrevista consular para EMISSÃO DE PASSAPORTE ITALIANO nas modalidades de “RENOVAÇÃO” ou “PRIMEIRO PASSAPORTE”, no Consulado Geral da Itália de SÃO PAULO, será cobrado o valor de R$1.449,80 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).

  • Para o agendamento de grupo familiar, caso haja requerentes adicionais incluídos na mesma reserva, será cobrado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada pessoa adicional pertencente ao mesmo núcleo familiar*.

 

*O Consulado Italiano define como núcleo familiar cônjuges e filhos menores de idade. Excepcionalmente, filhos com até 25 anos que comprovadamente residam com os pais também podem ser incluídos.

4.2 O valor estabelecido neste contrato refere-se exclusivamente à obtenção de 1 (um) agendamento consular junto ao Consulado Italiano, seja individual ou múltiplo. Os valores previstos neste instrumento dizem respeito unicamente à atividade de assessoria para obtenção do agendamento consular e não incluem quaisquer taxas consulares, que, se houver, deverão ser pagas diretamente pelo CONTRATANTE ao Consulado Italiano no dia do atendimento consular ou conforme as orientações da autoridade consular competente.


Parágrafo 1º – Em caso de desistência ou cancelamento do serviço pelo CONTRATANTE, este compromete-se a comunicar imediatamente a CONTRATADA. Caso o agendamento consular ainda não tenha sido efetivado pela CONTRATADA até o momento da comunicação da desistência, não será devido qualquer pagamento.

Parágrafo 2º – Após o envio, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, do comprovante de agendamento consular, o serviço será considerado integralmente prestado, não sendo admitido o cancelamento, permanecendo o CONTRATANTE obrigado ao pagamento do valor contratado, independentemente do comparecimento do requerente ao Consulado Italiano.


Parágrafo 3º – Caso o CONTRATANTE não efetue o pagamento dentro do prazo estipulado de até 2 (dois) dias úteis, será imediatamente constituído em mora, incidindo multa moratória de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada na forma da legislação brasileira.


Parágrafo 4º – Permanecendo o inadimplemento por prazo superior a 10 (dez) dias contados da constituição em mora do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá adotar as medidas judiciais cabíveis para cobrança do débito, sendo os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.

4.3 Considerando que o serviço contratado consiste em atividade de assessoria cujo resultado é verificável mediante a confirmação do agendamento consular, o CONTRATANTE compromete-se a não contestar, cancelar ou solicitar estorno do pagamento junto à instituição financeira, operadora de cartão ou plataforma de pagamento utilizada após a prestação do serviço pela CONTRATADA.

4.4 Caso o CONTRATANTE realize contestação indevida do pagamento (chargeback), após a efetiva prestação do serviço pela CONTRATADA, ficará obrigado ao pagamento integral do valor contratado, acrescido de eventuais encargos financeiros, taxas administrativas e custos decorrentes da contestação, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO

 

5.1 Este contrato poderá ser rescindido mediante notificação de uma das partes à outra, com antecedência mínima de 1 (um) dia.

Parágrafo 1º - Fica acordado entre as partes que a eventual comunicação de desistência ou cancelamento do serviço será realizada via e-mail ou por meio do link disponível no site da CONTRATADA:

prenotadigital.com/cancel

5.2 Na hipótese de descumprimento de obrigação pelo CONTRATANTE, especialmente quanto ao pagamento devido após a realização do agendamento consular, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, considerar rescindido o presente contrato e proceder ao cancelamento do agendamento consular realizado, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos e da adoção das medidas judiciais cabíveis.

CLÁUSULA SEXTA: DO FORO

 

6.1 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP – Brasil para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes aceitam integralmente os termos do presente instrumento, que será formalizado por meio eletrônico, sendo encaminhada cópia do contrato ao CONTRATANTE por e-mail.

Después de enviar los datos, recibirá una copia en el correo electrónico registrado.

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